Neste post vou falar dos principais cuidados e documentos necessários para se viajar com criança e/ou adolescente.
Com a entrada do novo passaporte brasileiro, passou a existir um campo onde é possível os país autorizarem seus filhos a viajarem desacompanhados ou na companhia de apenas um dos país, fazendo com que durante o prazo de validade do passaporte seja desnecessário adotar o procedimento de autorização antigo.
É importante observar que esse campo é apenas uma faculdade que os país têm. Caso não queiram deixar a autorização no passaporte deverão adotar procedimento antigo.
Para os viajantes que ainda não possuem passaporte novo, o procedimento a ser seguindo ainda é o antigo. Vejamos:
O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina que:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Portanto, em voos domésticos, ou seja, dentro do Brasil, o menor poderá embarcar sem autorização de viagem apenas quando estiver acompanhado dos pais (ambos ou apenas um deles), seu responsável legal ou parente até 3º grau (irmãos, tios, avós e bisavós).
Em relação a viagens internacionais, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que:
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Assim, em voos internacionais, o embarque sem autorização é permitido apenas quando o menor estiver acompanhando de ambos os pais ou quando estiver somente com um dos pais com expressa autorização do outro.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução n. 131, alterou os procedimentos para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior.
De acordo com a nova regra o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito na presença de tabelião, passa a se dar por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O texto também dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem.
A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
Para mais informações acessem o site: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/infancia-e-juventude/viagem-ao-exterior .
Importante: as informações acima podem sofrer alterações a qualquer momento sem prévio aviso. Recomendo que consulte sempre as orientações atualizadas!
Esse artigo foi lido 3775 vezes!